A Secretaria de Comércio e Serviços (SCS), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, como medida de desburocratização, eliminou a necessidade de expedição de autorização para realização, no país, de exposições e feiras comerciais ou industriais, de caráter internacional, que necessitarem admissão temporária de produtos estrangeiros.
Os procedimentos estão previstos no regime especial dos artigos 306 a 331, do Decreto 4.543, de 26 de dezembro de 2002, e da Instrução Normativa SRF n° 285, de 14 de janeiro de 2003 e alterações posteriores (ver links abaixo).
Segundo a IN SRF n° 285, as exposições técnicas e cientificas estão submetidas ao regime de admissão temporária com suspensão total de tributos.
A aplicação do regime fica condicionada à existência de contrato de prestação de serviços. As formalidades para o controle aduaneiro devem ser cumpridas na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) do local de entrada dos bens no país. (arts. 4° e 5° da IN SRF n° 285)
Instrução Normativa SRF 285, de 14/01/2003
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2003/in2852003.htm
Decreto 4.543, de 26/12/2002
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4543compilado.htm